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Regime Geral de Prevenção da Corrupção

  • Foto do escritor: Inês Onofre
    Inês Onofre
  • 26 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

A 07 de junho, entra em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante, apenas RGPC). O RGPC aplica-se às seguintes entidades:

  • Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

  • Sucursais em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

  • Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

Para essas entidades é obrigatória a elaboração de um programa de cumprimento normativo que contemple os seguintes pontos:

  • Avaliação prévia do risco de corrupção;

  • Plano de prevenção de riscos de corrupção;

  • Código de Conduta;

  • Programa de Formação;

  • Canal de Denúncias;

  • Designação de responsável pelo cumprimento normativo;

  • Implementação de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo.

A violação das disposições contidas na RGPC, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, resultará na prática de contraordenações, a serem aplicadas pelo mecanismo nacional anticorrupção, puníveis com coimas que, dependendo da contraordenação em causa, podem variar entre, € 1.000,00 a € 44.891,81 ou de € 1.000,00 a € 3.740,89, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou singular. A Boino & Associados dispõe de uma equipa de advogado que pode apoiar a sua empresa. Contacto: advogados@boino.pt

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