A Lei nº 13/2023 de 3 de abril entrou em vigor no dia 1 de maio, introduzindo novas medidas no contexto laboral.
A denominada ‘Agenda do Trabalho Digno’ consagrou, entre outros, novos direitos no âmbito da proteção na parentalidade, nomeadamente no que se refere às licenças.
LICENÇA PARENTAL INICIAL
A este nível, um dos destaques é que, após os 120 dias consecutivos de licença parental inicial, ambos os progenitores podem cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial – art. 40.º, n.º 4 (novo).
Assim, e detalhando (segundo art. 40.º, n.º 5) :
- Os períodos diários de licença são contabilizados como meios dias e acumulam no cálculo da duração máxima da licença;
- O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores (em simultâneo ou de forma sequencial);
- O trabalho a tempo parcial será equivalente a metade do período normal de trabalho diário, em situação comparável.
LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DA MÃE
- A licença parental exclusiva da mãe passa a ser computada em dias (em vez de semanas) - alteração ao art. 41.º, n.º 2;
- Obrigatoriedade de gozo pela mãe de 42 dias consecutivos a seguir ao parto (em vez das anteriores 6 semanas).
LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
Nesta licença verifica-se uma alteração da duração, como segue:
- obrigatória: passa de 20 dias úteis para 28 dias, seguidos ou em períodos intercalados de, no mínimo, sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança (em simultâneo com o gozo da licença exclusiva da mãe); destes, pelo menos 7 dias devem ser gozados consecutivamente e logo a seguir ao nascimento – art. 43.º, n.º 1.
- facultativa: passa de 5 dias úteis para 7 dias, seguidos ou intercalados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe – art. 43.º, n.º 2.
- O pai poderá pedir suspensão desta licença em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto e pelo tempo de duração do internamento – art. 43.º, n.º 3 (novo).
LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR
Surge a nova modalidade de licença parental complementar [art. 51.º, n.º 1, al. c)]: possibilidade de trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo. Pode ser utilizada desde que exercida na totalidade por cada um dos progenitores.
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